ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE DA FENTAC/CUT E DA SUA DURAÇÃO
Artigo 1 – A Federação Nacional dos Aeronautas e Aeroviários, entidade Sindical de Grau Superior, entidade com fins não econômicos, passará a usar o nome fantasia FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM AVIAÇÃO CIVIL DA CUT, adotando a sigla FENTAC/CUT, com âmbito de representação Nacional, abrangendo todas as entidades sindicais do setor aéreo e a ela filiadas.
Artigo 2 – A FENTAC/CUT é constituída para fins de estudo, coordenação e representação legal dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores empregados em transporte aéreo em empresas e autarquias de administração de aeroportos, aeroclubes, helipontos e afins, e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, pautando sempre pelos princípios da LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL.
Parágrafo Único – Constitui finalidade precípua da FENTAC/CUT a busca pelas melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras.
Artigo 3 – A sede da FENTAC/CUT fica na cidade do Rio de Janeiro, na Av. Franklin Roosevelt, 194, sala 803, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro – A base territorial da FENTAC/CUT fica delimitada as bases de representação abrangidas pelos Sindicatos filiados diretamente a ela.
Parágrafo Segundo – A base territorial dos Sindicatos que vierem a se filiar integrarão automaticamente a base territorial da Federação Nacional dos Trabalhadores em Aviação Civil da CUT, devendo ainda operar-se automaticamente a exclusão da base territorial em caso de desfiliação.
Parágrafo Terceiro– A representação da categoria profissional abrange todos os empregados do setor de transporte aéreo, empresas e autarquias de administração de aeroportos, aeroclubes, helipontos e afins, de empresas auxiliares de transporte aéreo que sejam contratadas para prestação de serviços às empresas e autarquias acima mencionadas e integrantes do transporte aéreo, cujo desempenho da atividade econômica da empresa ou da atividade profissional dos empregados contribua de forma direta ou indireta para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal ou contratante do serviço.
Artigo 4 – O prazo de duração da FENTAC/CUT é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
DA ADMISSÃO / FILIAÇÃO
Artigo 5 – Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei e deste Estatuto é condição primeira para filiação na FENTAC/CUT, que o Sindicato não tenha filiação a nenhuma outra Federação Nacional do mesmo ramo.
Artigo 6 – Os Sindicatos que requererem a sua filiação à FENTAC/CUT deverão observar as seguintes condições:
I – Garantir o respeito aos princípios democráticos no processo de decisão de filiação à FENTAC/CUT, sempre respeitando o direito de expressão e decisão da maioria;
II – Deverão encaminhar à FENTAC/CUT, juntamente com o pedido de filiação, cópia dos seus atos constitutivos;
III – Comunicação da realização do Congresso ou Assembléia de filiação, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
IV – Estar filiada a CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT
Parágrafo Primeiro: Após ser admitido no quadro de associados, o novo filiado terá direito a indicar entre os seus diretores um membro para acompanhar cada um dos fóruns deliberativos da FENTAC/CUT, lhe sendo permitido o direito a voz.
Parágrafo Segundo: Na primeira eleição que ocorrer após a filiação do novo associado, este terá direito a integrar a direção da FENTAC/CUT, observando-se os critérios estabelecidos neste estatuto.
DO PEDIDO DE DEMISSÃO OU DESFILIAÇÃO
Artigo 7 – Os Sindicatos que requererem a sua demissão ou desfiliação da FENTAC/CUT deverão observar as seguintes condições:
I – Comunicação da realização de congresso ou de assembléia a ser convocada especialmente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e garantir a presença obrigatória de um representante da FENTAC/CUT para seu acompanhamento, devendo ser garantido no processo a observância dos princípios de democracia, de liberdade de expressão e respeito à minoria.
II – O edital deverá especificar a finalidade da convocação e a ata conterá o parecer do diretor da FENTAC/CUT designado para acompanhar o Congresso ou Assembléia, que deverá rubricá-la e que fará dela parte integrante do processo de demissão/desfiliação.
III – O edital de convocação, a ata do congresso ou assembléia, lista de presença ou de credenciamento de delegados, devem ser encaminhados juntamente com o pedido de desfiliação para a FENTAC / CUT;
DA EXCLUSÃO
Artigo 8 – As entidades associadas / filiadas poderão ser excluídas nas seguintes hipóteses:
I – Desrespeitar os princípios e objetivos da FENTAC / CUT;
II – Desrespeitar o Estatuto em vigor;
III – Descumprir as deliberações adotadas nas diversas instâncias;
IV – Não cumprir com as obrigações financeiras definidas neste Estatuto e ou pelos órgãos de deliberações da FENTAC - CUT;
V – Desfiliar-se da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA FENTAC/CUT E DE SEUS ASSOCIADOS
Artigo 9 – Constituem direitos e deveres da FENTAC/CUT:
a) Proteção dos direitos e interesses das categorias nela compreendidas, perante autoridades administrativas e judiciárias;
b) Eleger ou designar representantes da classe que representa;
c) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, mediante outorga de poderes dos sindicatos representados pela FENTAC/CUT, em especial os sindicalizados;
d) Celebrar Convenções, Acordos Coletivos e Contratos Coletivos de Trabalho enquanto representante de entidade de primeiro e segundo grau, mediante outorga de poderes dos sindicatos representados pela FENTAC/CUT, em especial os sindicalizados.
e) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
f) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo, lutando pela emancipação de todos os trabalhadores.
g) Estabelecer negociação com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
h) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
i) Representar a categoria profissional abrangida pelos sindicatos filiados a ela nos dissídios coletivos que forem da competência originária do TST.
j) Fundar e/ou manter órgão de publicidade, de estudos e estatísticas sócio-econômicas, para melhor orientação das entidades filiadas.
k) Filiar-se a entidade sindical de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores mediante a aprovação do seu Conselho Diretor;
l) Prestar apoio jurídico, político, material e financeiro a todas as oposições sindicais reconhecidas, de sua abrangência.
DOS ASSOCIADOS / FILIADOS
Artigo 10 – Os sindicatos associados/filiados, ou que vierem a se filiar à FENTAC/CUT, têm todos os direitos associativos assegurados no presente estatuto, tais como:
I – Participar de todas a atividades e de todas as instâncias de decisões da Federação, de acordo com o presente Estatuto;
II – Ser informado regularmente das decisões adotadas pela FENTAC/CUT, assim como das atividades desenvolvidas e programadas em todas as instâncias;
III – Recorrer às instâncias superiores das decisões tomadas nas instâncias inferiores, na forma deste estatuto.
IV – Manifestar opiniões divergentes da direção ou maioria através dos órgãos de comunicação da FENTAC/CUT.
V – Fazer parte da direção da FENTAC/CUT conforme critérios estabelecidos no capítulo IV deste estatuto.
Artigo 11 – São deveres dos sindicatos associados / filiados:
I – Defender os princípios e objetivos da FENTAC/CUT;
II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto em vigor;
III – Cumprir e encaminhar as deliberações adotadas nas diversas instâncias;
IV – Manter informada a FENTAC/CUT sobre suas atividades, alterações estatutárias, realização e posterior resultado de eleição, congressos e principais deliberações das suas instâncias;
V – Manter rigorosamente em dia as obrigações financeiras definidas neste Estatuto e ou pelos órgãos de deliberações da FENTAC/CUT;
VI – Zelar pelo patrimônio e serviços da FENTAC/CUT, cuidando que tenha correta aplicação;
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO E DO SEU PATRIMÔNIO
Artigo 12 – Constitui fonte de recursos e patrimônio da FENTAC/CUT:
a) as contribuições das entidades filiadas;
b) as doações;
c) outras rendas eventuais;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos membros produzidas;
e) quaisquer contribuições destinadas a FENTAC/CUT aprovadas em Assembléias das entidades filiadas,
f) os valores oriundos da arrecadação da contribuição sindical ou outra que venha substituí-la.
Parágrafo Primeiro – Os bens móveis que constituírem o patrimônio da FENTAC/CUT serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e da conservação dos mesmos;
Parágrafo Segundo – Os bens patrimoniais da FENTAC/CUT e os das entidades associadas/filiadas não respondem por qualquer tipo de penalidade decorrente de ações ou contratos da categoria dos trabalhadores, especialmente, de greves.
Parágrafo Terceiro – As entidades sindicais associadas/filiadas à Federação, nos termos do Artigo 53 § Único do Código Civil brasileiro, não respondem por quaisquer obrigações contraídas pela FENTAC/CUT, nem mesmo subsidiariamente.
Artigo 13 – Os títulos de renda ou bens imóveis só poderão ser alienados, permutados ou vendidos, mediante permissão da maioria absoluta da Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO ADMINISTRATIVA E DELIBERATIVA DA FENTAC/CUT
Artigo 14 – Constituem instâncias ou órgãos de direção e deliberação da FENTAC/CUT:
A) Diretoria Executiva
B) Conselho Diretor;
C) Conselho Fiscal; e
D) Assembléia Geral.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 15 – A FENTAC/CUT terá uma Diretoria Executiva composta por 6 diretores sendo garantido a cada sindicato associado/filiado o direito a 01 (um) membro neste órgão.
Artigo 16 – A Diretoria Executiva será assim constituída:
I. Presidente;
II. Secretaria Geral;
III. Secretaria de Finanças;
IV. Secretaria de Formação e Saúde;
V. Secretaria de Comunicação; e
VI. Secretaria de Relações Internacionais;
Artigo 17 – À Diretoria executiva compete:
a) Dirigir a FENTAC/CUT de acordo com o presente Estatuto, bem como administrar o seu patrimônio social;
b) Elaborar os regimentos dos serviços necessários subordinados a este Estatuto;
c) Apresentar ao Conselho Diretor o Balanço geral e a proposta orçamentária;
d) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos e resoluções emanadas do Conselho Diretor;
e) Representar a FENTAC/CUT e defender os interesses da mesma perante poderes públicos, inclusive em juízo, podendo delegar poderes por procuração;
f) Fixar conjuntamente com o Conselho Diretor os princípios gerais da política sindical a ser desenvolvida no âmbito pertinente;
g) Gerir o patrimônio da entidade no sentido de atender as finalidades e objetivos deste estatuto e deliberações das entidades filiadas;
h) Representar a FENTAC/CUT em negociações, bem como na celebração de contratos coletivos, com a faculdade de delegação de poderes por procuração;
i) Garantir a igualdade de tratamento e não discriminação em relação à filiação de qualquer entidade sindical filiada à CUT;
j) Garantir que sejam cumpridas em seu âmbito de abrangência as decisões gerais adotadas em Congressos Nacionais da CUT;
k) Delegar poderes aos demais membros do Conselho Diretor para falar e representar a FENTAC/CUT em qualquer evento.
l) Organizar e convocar congressos, seminários, ou outros fóruns que sejam necessários para discussão e deliberação de políticas a serem implementadas pela FENTAC/CUT.
Parágrafo Único – As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
Artigo 18 – São atributos dos membros efetivos da Executiva da Federação Nacional.
I. Ao Presidente compete:
1. Representar a FENTAC/CUT em todas as situações possíveis podendo delegar poderes;
2. Convocar as reuniões da Diretoria Executiva do Conselho Diretor e as Assembléias Gerais;
3. Assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
4. Ordenar as despesas autorizadas e movimentar as contas bancárias em conjunto com o titular da Secretaria de Finanças;
5. Garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelas instâncias deliberativas da FENTAC/CUT e da CUT;
6. Coordenar e incentivar o relacionamento intersindical entre a FENTAC/CUT e entidades sindicais congêneres, nacionais e internacionais;
7. Delegar poderes aos demais membros da executiva para representar e manifestar a posição da FENTAC/CUT.
II. À Secretaria Geral compete:
1. Substituir o Presidente em suas atribuições na ausência ou impedimento deste.
2. Organizar as reuniões da Executiva e do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais;
3. Encaminhar resoluções das instâncias, acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas, em seu âmbito;
4. Elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto das secretarias da FENTAC/CUT;
5. Organizar e administrar o arquivo, as atas e documentos legais da FENTAC/CUT;
6. Acompanhar e integrar as entidades filiadas do ramo de atividade.
III. À Secretaria de Finanças compete:
1. Garantir em seu âmbito, a aplicação da política de finanças e sustentação material de acordo com as normas deste estatuto e com as resoluções das instâncias deliberativas da CUT;
2. Organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da FENTAC/CUT;
3. Administrar o patrimônio, a sede e a política de pessoal da FENTAC/CUT;
4. Elaborar balancetes mensais e um balanço anual com parecer do Conselho Fiscal para apresentação ao Conselho Diretor e, posteriormente, ser levado á aprovação em Assembléia Geral.
5. Ordenar as despesas autorizadas e movimentar as contas bancárias em conjunto com o Presidente;
6. Coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos de cooperação estabelecidos através da Secretaria de Relações Internacionais em seu âmbito com entidades sindicais congêneres de outros países.
IV – À Secretaria de Formação e Saúde compete:
1. Elaborar e desenvolver a política de formação e de prevenção da saúde do trabalhador, de acordo com a linha definida pelo Conselho Diretor e os objetivos expressos neste Estatuto;
2. Coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação e de proteção da saúde do trabalhador das entidades filiadas em seu ramo de atividade, garantindo a linha definida pelo Conselho Diretor;
3. Estabelecer convênios com órgãos governamentais, entidades sindicais, instituições acadêmicas e centros especializados para desenvolver a política de formação sindical e profissional e de saúde do trabalhador, no âmbito nacional e internacional.
V – À Secretaria de Comunicação compete:
1. Elaborar a linha de comunicação da FENTAC/CUT, de acordo com o Conselho Diretor e os objetivos expressos neste estatuto, e coordenar sua implementação;
2. organizar os veículos de comunicação e imprensa da FENTAC/CUT.
VI – À Secretaria de Relações Internacionais compete:
1. Aplicar a política de relações internacionais da FENTAC/CUT, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Diretor e seus objetivos expressos neste Estatuto;
2. Desenvolver atividades de integração com as entidades internacionais de defesa dos trabalhadores com as quais a FENTAC/CUT mantenha relações;
3. Garantir a troca de informações e divulgação dos fatos relativos à condição e à luta dos trabalhadores entre o movimento sindical internacional e brasileiro, reciprocamente;
4. Representar a FENTAC/CUT nas Federações ou organizações internacionais às quais venha se filiar.
Das Reuniões
Artigo 19 – As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas em caráter ordinário, mensalmente, e convocadas com uma antecedência mínima de 12 (doze) dias, podendo ser convocadas extraordinariamente em qualquer prazo.
Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva podem ser convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 20 – Nas reuniões da Diretoria Executiva terão direito a voz e voto todos os seus membros.
Artigo 21 – As reuniões da Diretoria Executiva serão organizadas e instaladas pelo Secretário Geral.
Artigo 22 – A direção dos trabalhos das reuniões será feita por uma mesa composta pelo Presidente e pelo Secretário Geral.
Artigo 23 – As resoluções sobre todos os itens da pauta serão aprovadas por consenso ou, em caso de votação, por maioria simples de seus membros.
Artigo 24 – A Diretoria Executiva poderá, em caráter consultivo, convocar representantes das entidades filiadas para suas reuniões, sendo certo que estes não terão direito de voto.
Artigo 25 – A Diretoria Executiva está obrigada a comunicar a todas as entidades filiadas todas as decisões e resoluções, assim como divulgar previamente as convocatórias, pautas e documentos das reuniões que esteja convocando.
Artigo 26 – A Diretoria Executiva elaborará um Plano Geral de Trabalho e Organização e ainda o Plano Orçamentário anuais e os submeterá ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único – As secretarias deverão apresentar relatórios semestralmente ao Conselho Diretor.
Artigo 27 – A Diretoria Executiva poderá constituir comissões de trabalho e de assessoria técnica de acordo com as necessidades estabelecidas pelos órgãos de deliberação da FENTAC/CUT.
Artigo 28 – A Diretoria Executiva poderá estabelecer, após aprovação pelo Conselho Diretor, convênios e acordos de intercâmbio e cooperação com instituições nacionais e entidades sindicais de outros países, em conformidade com os princípios e objetivos expressos nos estatutos da FENTAC/CUT.
Artigo 29 – O estabelecimento de relações internacionais será atribuição exclusiva da Diretoria Executiva, através de sua secretaria de Relações Internacionais e, ou seu Presidente.
Parágrafo Único – As funções de representação da FENTAC/CUT, em âmbito internacional, deverão ser atribuídas pela Diretoria Executiva.
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 30 – A FENTAC/CUT terá um Conselho Diretor composto por 24 diretores, sendo 15 titulares e 09 suplentes.
Parágrafo Primeiro: Das 15 vagas destinadas para os titulares, 06 serão preenchidas pelos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo: As 18 vagas restantes para o Conselho Diretor, ou seja, as 09 vagas para os cargos efetivos e as 09 vagas para os cargos de suplência serão preenchidas levando em consideração o critério de proporcionalidade previsto no estatuto da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, observando-se ainda o previsto no artigo 45, item II deste estatuto.
Artigo 31– Ao Conselho Diretor Compete:
a) Fixar conjuntamente com a Diretoria Executiva os princípios gerais da política sindical a ser desenvolvida no âmbito pertinente a cada secretaria;
b) Representar a FENTAC/CUT em qualquer evento por delegação da Diretoria Executiva;
c) Apreciar e aprovar ou não a prestação de contas através do balanço anual elaborado pela Secretaria de Finanças acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e submetê-la á aprovação da Assembléia Geral;
d) Apreciar, discutir e aprovar o Plano Geral de Trabalho e Organização e ainda os Planos Orçamentários anuais elaborados pela Diretoria Executiva;
e) Decidir se a Diretoria Executiva poderá estabelecer convênios e acordos de intercâmbio e cooperação com instituições nacionais e entidades sindicais de outros países, em conformidade com os princípios e objetivos expressos nos estatutos da FENTAC/CUT.
Artigo 32 – As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas em caráter ordinário anualmente, e convocadas com uma antecedência mínima de 12 (doze) dias para deliberação sobre o assunto previsto nas alíneas C e D do artigo 31 deste estatuto.
Parágrafo Primeiro: Para deliberar sobre o assunto previsto na alínea A do artigo 31 deste estatuto, o Conselho Diretor se reunirá no primeiro dia após a sua posse.
Parágrafo Segundo: O Conselho Diretor poderá ainda ser convocado a reunir-se, extraordinariamente, a qualquer momento que se fizer necessário.
Parágrafo Terceiro: As convocações para as reuniões do Conselho Diretor serão feitas pelo presidente ou pela maioria dos seus membros efetivos. Devem constar da convocação o local, data e hora em que serão realizadas as reuniões, bem como a pauta da reunião.
Artigo 33 – Nas reuniões do Conselho Diretor terão direito a voz e voto todos os seus membros efetivos.
Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade de comparecimento de qualquer membro efetivo à reunião, este deverá comunicar por escrito ao presidente, e este deverá convocar o suplente indicado pelo mesmo sindicato filiado para substituir o diretor efetivo ausente.
Artigo 34 – As reuniões do Conselho Diretor serão organizadas e instaladas pelo Secretário Geral.
Artigo 35 – A direção dos trabalhos das reuniões do Conselho Diretor será feita por uma mesa composta pelo Presidente e pelo Secretário Geral.
Artigo 36 – As resoluções sobre todos os itens da pauta serão aprovadas por consenso ou, em caso de votação, por maioria simples de seus membros.
Artigo 37 – A Conselho Diretor poderá, em caráter consultivo, convocar representantes das entidades filiadas para suas reuniões, sendo certo que estes não terão direito de voto.
Artigo 38 – O Conselho está obrigado a comunicar a todas as entidades filiadas todas as decisões e resoluções, assim como divulgar previamente as convocatórias, pautas e documentos das reuniões que esteja convocando.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 39– A FENTAC/CUT terá um Conselho Fiscal constituído de 06 membros efetivos eleitos na forma do estatuto, sendo garantido a cada sindicato filiado a presença de um membro no conselho fiscal, com mandato de 03 (três) anos, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo Primeiro – O cargo de conselheiro fiscal é incompatível com o de dirigente de qualquer das instâncias organizativas.
Parágrafo Segundo – Nas reuniões do Conselho Fiscal todos os membros terão direito a voz e voto, sendo que suas decisões só terão validade se participarem da reunião no mínimo metade mais um de seus membros.
Artigo 40 – Ao Conselho Fiscal compete:
1 – reunir-se ordinariamente a cada 06 (seis) meses;
2 – reunir-se extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou Secretário de Finanças, ou por deliberação da maioria dos seus membros;
3 – dar parecer sobre o balanço financeiro, nele lançando seu visto;
4 – fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da FENTAC/CUT;
5 – exigir, sempre que considerar oportuno, informações sobre a administração financeira e examinar toda contabilidade de FENTAC/CUT e seus organismos.
Parágrafo Primeiro – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros efetivos;
Parágrafo Segundo – As deliberações tomadas na forma de § 1° serão apresentadas por escrito à Diretoria Executiva, juntamente com as propostas e sugestões pertinentes.
Parágrafo Terceiro – O parecer a que se refere o item 3 deste artigo deverá constar na ordem do dia da convocação da reunião do Conselho Diretor em que serão apresentadas as contas e orçamentos da Diretoria Executiva e, posteriormente, ser levado para aprovação na Assembléia Geral.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 41 – As Assembléias Gerais, órgão máximo de deliberação da FENTAC/CUT, poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias. Poderão participar das Assembléias, com direito a voz e voto, todos os representantes indicados pelos sindicatos associados/filiados eleitos de acordo com o artigo 48.
Artigo 42 – A Assembléia Geral Ordinária compete:
a) Eleger, dar posse e aprovar a distribuição de cargos entre os membros indicados pelos sindicatos filiados;
b) Aprovar as contas e os balanços contábeis e fiscais elaborados pela Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
Artigo 43 – A Assembléia Geral Extraordinária compete:
a) Aprovar a associação/filiação de novos sindicatos à FENTAC/CUT;
b) Aprovar alterações e ou adaptações ao presente estatuto;
c) Julgar os recursos interpostos pelos membros da direção da FENTAC/CUT que tenham sido afastados ou impedidos de continuar na direção;
d) Decidir pela exclusão ou não dos associados/filiados a FENTAC/CUT; e
e) Aprovar a venda ou alienação de bem imóvel da FENTAC/CUT;
f) Decidir sobre a dissolução da FENTAC/CUT;
g) Para decidir sobre qualquer outro assunto que não esteja previsto neste estatuto, ou que seja objeto de impasse entre os membros da direção;
Artigo 44 – As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente para discussão dos assuntos previstos na alínea B do artigo 41 deste estatuto.
Artigo 45 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderá ainda ser convocadas a qualquer momento que se fizer necessário.
Parágrafo Segundo: As convocações das Assembléias serão convocadas pelo seu Presidente ou por 1/5 dos seus associados/filiados como determina o artigo 60 do Código Civil Brasileiro. Devem constar da convocação o local, data e hora em que serão realizadas as reuniões, bem como a pauta da reunião.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Artigo 46 – As eleições dos diretores da FENTAC/CUT cumprirão, rigorosamente, os seguintes critérios:
I – Com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 dias do término do mandato da diretoria da FENTAC/CUT, a Diretoria Executiva encaminhará aos sindicatos filiados uma correspondência contendo o seguinte:
a) O número de membros que cada filiado terá direito na nova direção;
b) A data a hora e o local onde será realizada a Assembléia Geral Ordinária que elegerá a diretoria da FENTAC/CUT, bem como fará a distribuição dos cargos entre os indicados pelos associados/filiados.
II - O número de membros a que cada associado / filiado terá direito será definido tendo como parâmetro o número de sócios de cada filiado possui de acordo com o cadastro da Central Única dos trabalhadores – CUT. E ainda, para definição do número de membros do Conselho Diretor, serão observados os critérios de proporcionalidade existentes nos estatutos da CUT.
Artigo 47 – A contar da data do recebimento da correspondência enviada pela Diretoria Executiva, o associado/filiado que por qualquer motivo discordar do número de diretores a que terá direito poderá, no prazo de cinco dias, comunicar à Diretoria Executiva eventuais incorreções. Esta, por sua vez, terá cinco dias para corrigi-las, caso sejam procedentes.
Artigo 48 – Cada filiado terá até 15 dias, contados a partir da comunicação prevista no item I do artigo 41, para escolher dentre os seus diretores aqueles que poderão ser eleitos para os cargos na direção da FENTAC/CUT e conseqüentemente serão os representantes dos associados/filiados nas Assembléias Gerais. Devendo a escolha ser realizada de acordo com o estatuto de cada filiado.
Parágrafo Único - Após a escolha dos seus membros, cada associado/filiado deverá encaminhar à FENTAC/CUT os nomes dos escolhidos e os cargos que a que estão se candidatando;
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE NO EMPREGO DOS DIRIGENTES
Artigo 49 – Nos exatos termos do disposto no artigo 8°, inciso VIII da Constituição, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou de representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo Único – As ausências no trabalho, motivadas pelo exercício da atividade sindical, serão consideradas justificadas e computadas como efetivamente trabalhadas para todos os fins e efeitos legais.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 50 – Os membros da Diretoria da Federação perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio da Entidade;
b) grave violação deste Estatuto;
c) solicitação ou aceitação tácita de demissão do emprego que importe no afastamento do exercício do cargo;
d) ausência não justificada a três reuniões ordinárias consecutivas;
e) Deixar de ser dirigente da entidade sindical filiada a que faz parte;
Parágrafo Primeiro – A perda do mandato poderá ser proposta por qualquer instância da FENTAC/CUT e encaminhado o pedido à Diretoria Executiva, que notificará ao acusado para que este apresente sua defesa, devendo lhe ser garantido o amplo direito de defesa.
Parágrafo Segundo – Após a apresentação da defesa do acusado, o que deverá ser entregue à Diretoria Executiva no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da acusação, a Diretoria Executiva avaliará a procedência ou não pedido de perda do mandato. Caso a Diretoria Executiva entenda pela procedência, deverá convocar a Assembléia Geral para decidir sobre o pedido de perda de mandato. Caso entenda pela improcedência do pedido, este será arquivado.
Parágrafo Terceiro – A entidade associada/filiada a que fizer parte o membro que perdeu seu mandato, terá o direito de indicar outro membro para ocupar a sua vaga, mantendo assim a proporcionalidade no preenchimento dos cargos.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA E DA SUPLÊNCIA
Artigo 51 – Ocorrendo ausência temporária de membros efetivos do Conselho Diretor, serão imediatamente convocados os suplentes, mantendo sempre que aritmeticamente possível a representação dos associados/filiados;
Parágrafo Único – Ocorrendo a ausência temporária de um membro da Diretoria Executiva, a entidade associada/filiada a que fizer parte o ausente poderá indicar, entre os membros do Conselho Diretor, um de seus representantes para ocupar a vaga.
Artigo 52 – Ocorrendo ausência definitiva de um ou mais membros do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, caracterizando-se a vacância, o cargo será ocupado por um dos suplentes, quando for o caso, mantendo sempre que aritmeticamente possível a representação dos associados/filiados, até que a entidade associada/filiada a que fizer parte o diretor que originou a vacância indique outro membro para ocupar a vaga.
Parágrafo Primeiro – No caso da ausência definitiva de um membro da Diretoria Executiva, a entidade filiada a que fizer parte o ausente poderá convocar, entre os membros do Conselho Diretor, um de seus representantes para ocupar a vaga.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo os casos previstos tanto no caput deste artigo quanto no seu parágrafo primeiro, a entidade filiada da qual fizer parte o diretor que vagou o cargo, terá direito a indicar outro membro para cumprir o mandato restante.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, E DA VIGÊNCIA
Artigo 53 – Caberá à Diretoria da Federação:
a) Definir as atribuições e funções dos membros da Direção da Executiva;
b) Propor todas as adaptações estatutárias e, se for o caso, promover as alterações que achar necessárias, devendo para tanto convocar a Assembléia Geral especificamente para estes fins;
Artigo 54 – Os mandatos das diretorias serão sempre de três anos, e suas posses ocorrerão sempre no dia 23 do mês de março do ano em que findarem os mandatos, ou no primeiro dia útil subseqüente caso o dia 23 de março coincida com sábados, domingos ou feriados.
Artigo 55 – No período compreendido entre o dia da comunicação prevista no artigo 41 item I deste estatuto e a eleição e posse da nova administração, a Diretoria em exercício não poderá praticar quaisquer atos que impliquem em despesas extraordinárias; contratos diversos; demissão sem justa causa, ampliação, diminuição ou extinção de vantagens concedidas aos empregados ou extensivas a seus Diretores.
Artigo 56 – Após ter sido aprovado, o presente Estatuto entra em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 2005.